O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (06/10/26) o julgamento do RE nº 835.818, Tema 843. Por 7 votos a 4, decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Tese fixada: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."
Fundamentos da corrente vencedora
Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio, relator originário. Ficou decidido que o crédito presumido reduz o ICMS suportado pela empresa, mas não configura ingresso de riqueza nova. Trata-se de redução de despesa, que não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento, ainda que melhore o resultado econômico do contribuinte.
A maioria também adotou fundamento baseado no princípio federativo - isto é, a União não poderia “interferir” no benefício concedido pelo Estado.
Alcance da decisão
A tese trata especificamente dos créditos presumidos de ICMS não estendendo, portanto, aos demais incentivos de ICMS.
O acórdão e a íntegra dos votos ainda não foram publicados. É necessário aguardar essa publicação, para entender todos os elementos da fundamentação, especialmente no que diz respeito à extensão da decisão quanto ao período posterior à Lei nº 14.789/2023 (que alterou o regime jurídico de tributação das subvenções).
Recomendação
Nossa equipe acompanha a assunto e permanece à disposição para avaliar os reflexos do julgamento em cada caso, inclusive quanto a necessidade de ingresso de ação para reaver valores pagos indevidamente.