O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30/09/2026, o julgamento da ADI nº 5161. Por maioria, declarou constitucional a multa aplicada às empresas que distribuem lucros, dividendos ou bonificações enquanto possuem débitos não garantidos com a União, mas restringiu sua aplicação a hipóteses específicas.
Tese fixada: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
A penalidade
Pela literalidade da lei, a pessoa jurídica em débito não garantido com a União (inclusive débitos previdenciários) não pode distribuir lucros ou bonificações a sócios, acionistas, diretores e administradores. O descumprimento sujeita a empresa à multa de 50% das quantias distribuídas, e os beneficiários que receberam os valores à multa de 50% do que receberam, limitada cada uma a 50% do valor total do débito não garantido (art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.357/1964).
Fundamentos da corrente vencedora
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin. Foi reconhecida a legitimidade da restrição, que busca impedir que o devedor esvazie seu patrimônio em favor dos sócios e frustre a satisfação do crédito tributário. Para não se converter em sanção política, porém, a multa só incide quando o crédito for certo, exigível e estiver descoberto. Foi rejeitado o critério do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que admitia a multa apenas quando o devedor não tivesse reservado bens ou rendas suficientes para quitar a dívida.
Alcance da decisão
Como os requisitos são cumulativos, a multa não incide sobre: (a) débitos ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive os em discussão administrativa ou apenas registrados na contabilidade; (b) débitos com exigibilidade suspensa, como os parcelados ou objeto de liminar ou tutela judicial; e (c) débitos garantidos por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens. A decisão alcança apenas débitos com a União, não se aplicando a débitos estaduais e municipais.
A decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante, podendo ser invocada para impugnar autuações lavradas fora das hipóteses fixadas pelo STF. O acórdão ainda não foi publicado.
Recomendação
Antes de deliberar qualquer distribuição de lucros ou dividendos, recomenda-se verificar a regularidade fiscal da empresa perante a Receita Federal e a PGFN e, havendo débito inscrito, exigível e não garantido, providenciar previamente sua garantia, parcelamento ou suspensão da exigibilidade.
Nossa equipe acompanha o assunto e permanece à disposição para avaliar os reflexos do julgamento em cada caso.