Conforme noticiamos em nosso Informativo 51-21, a partir de 1º de janeiro de 2022, os créditos presumidos definidos pela Receita Estadual como livres de baixa dependência interestadual, deverão ter seu valor multiplicado pelo Fator de Ajuste de Fruição (FAF), conforme estabelecido no Decreto nº 56.117/21.
O cálculo deverá ser realizado conforme estabelece a IN 45/98, Título I, Capítulo V em sua Seção 17.0 e é de responsabilidade de cada estabelecimento.
Embora esta obrigação seja atribuída aos contribuintes, a Receita Estadual irá calcular o FAF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, e disponibilizará os valores através do Portal e-CAC. A consulta ao FAF de cada inscrição estadual está disponível no Portal e-CAC da Receita Estadual (https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx), identificada como “Consulta ao Fator de Ajuste de Fruição – FAF”, que está disponível no assunto “EFD – ICMS/IPI” e no “Guia de Informação e Apuração do ICMS”.
A informação do FAF calculada pela SEFAZ-RS será levada à GIA, que a usará, durante a importação do arquivo EFD ICMS/IPI, para conferir com os valores declarados pelos contribuintes.