Nos últimos dias, observamos uma intensificação das operações realizadas pelos Postos Fiscais do Estado/RS relacionadas à contratação de transportadores de outras Unidades da Federação (UFs).
Diante disso, orientamos nossos clientes sobre os procedimentos corretos a serem seguidos ao liberar mercadorias nessas situações.
Conforme o RICMS/RS, Livro III, Art. 54, o contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o frete quando este for realizado por transportadores não estabelecidos no RS.
Nestes casos, por haver a substituição tributária do ICMS sobre a operação de frete, o recolhimento não deve ser realizado pela transportadora.
Essa responsabilidade se aplica independentemente de quem contratou a transportadora ou de quem irá pagar o frete.
Assim sendo, o contribuinte estabelecido no RS deve:
1) Calcular o valor do ICMS-ST com base no valor do transporte cobrado pela transportadora.
2) Recolher o imposto na mesma data de vencimento do seu ICMS normal, em Guia de Arrecadação (GA) separada do imposto próprio.
3) Informar na NF-e de venda os dados exigidos pela Sefaz, tanto no campo próprio quanto nas informações complementares.
4) Declarar as informações do ICMS-ST na EFD ICMS-IPI e na GIA.
Por fim, é importante lembrar que é vedado às transportadoras de outras UFs, sem inscrição estadual no RS, a utilização do crédito presumido de 20% sobre o ICMS da operação.