O Governo Gaúcho, por meio do Decreto nº 55.278/20 e da IN nº 41/20 regulamentou a legislação que instituiu o crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro que abordamos em nossos Informativos nº 26 e 27 deste ano.
Junto à regulamentação, houveram algumas alterações, dentre as quais destacam-se:
a) o vencimento do ICMS relativo às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, beneficiadas com este crédito presumido, passa a ser dia 11 do mês seguinte;
b) além de antecipar em um dia o vencimento do ICMS, também foi alterado o código de arrecadação que passou a ser o 222;
c) a IN, supracitada, inclui orientações específicas de registro na Escrituração Fiscal Digital para fins de apropriação deste crédito presumido; e,
d) a suspensão do uso do diferimento nas industrializações por encomenda, contratadas pela indústria calçadista ou artefatos de couro, alcançará apenas a parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento.
Recomendamos a leitura, na íntegra, dos referidos atos legais.