ALTERAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS

Informative • 16.06.2020
Edition 38 • Year 2020

Foi publicado o Decreto/RS nº 55.306, que altera, a partir de 12/6/2020, as regras de tributação do ICMS nas operações com mostruário e demonstração de mercadorias. O referido decreto retirou o benefício do diferimento nas saídas internas de demonstrações, e, em contra partida, instituiu a suspensão do ICMS para estas operações, bem como estendeu sua aplicação para as operações com mostruário. Vide detalhes a seguir:

 

I - OPERAÇÕES COM MOSTRUÁRIO

1 - Instituição do benefício da SUSPENSÃO do pagamento do ICMS:

1.1 - nas saídas, internas e interestaduais, de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída;

1.2 - na remessa de mostruário de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias;

1.3 - no retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento.

Nota: A suspensão aplica-se inclusive ao DIFAL devido nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.

2 - Considera-se devido o ICMS no momento em que ocorrer o decurso do prazo de 90 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria remetida em demonstração ou para treinamento, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

3 - As remessas para fins de mostruário não devem ser consideradas no cálculo da proporção das saídas para crédito do ICMS sobre imobilizado (CIAP) e tampouco na apuração do crédito de ICMS sobre energia elétrica em relação às exportações.

 

II - OPERAÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO

1 - Ampliação do benefício da SUSPENSÃO do pagamento do ICMS:

1.1 - aplicação da suspensão do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Observa-se que este benefício já existia para operações interestaduais de demonstrações;

1.2 - aplicação da suspensão do ICMS na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, promovida pelo destinatário; e

1.3 - aplicação da suspensão inclusive para o DIFAL devido nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.

Nota: Considera-se devido o ICMS, conforme o caso, no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade; ou pelo decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

2 - Não aplicação, por prazo indeterminado, do benefício do diferimento:

2.1 – nas saídas para demonstração nas operações de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial;

2.2 – no retorno em devolução das mercadorias remetidas para demonstração destinadas à comercialização ou à produção industrial; e

2.3 – nas saídas para demonstração, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições.

3 - Revogação da previsão de direito ao crédito de ICMS na devolução por produtor ou não contribuinte de mercadorias remetidas em demonstração.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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