ALTERAÇÃO INÍCIO OBRIGATORIEDADE EFD-REINF E AUTENTICAÇÃO ECD

Informative • 20.11.2018
Edition 45 • Year 2018

EFD-REINF – ALTERAÇÃO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

Foi alterada a data de início da obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, pela IN RFB nº 1.842, publicada no DOU de 31/10/2018, exceto para as entidades empresariais do 1º grupo, com faturamento acima de 78 milhões em 2016 cuja obrigatoriedade iniciou-se em maio de 2018.

Os demais grupos obrigados à EFD-Reinf foram reclassificados, ficando assim divididos e obrigados, alinhando-se à divisão de grupos do eSocial:

•   2º grupo – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões, exceto optantes pelo Simples Nacional – a partir de 1º de janeiro de 2019;

•   3º grupo – demais entidades não enquadradas nos 1º, 2º, e 4º grupos (empresas optantes pelo Simples Nacional, Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas) – a partir de 1º de julho de 2019; e

•   4º grupo – entes da administração pública e organizações internacionais – em data a ser fixada pela receita federal.

Observa-se que para classificação no 2º ou no 3º grupo, deve ser verificada a condição de optante pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018.

A referida Instrução Normativa definiu ainda as penalidades aplicáveis aos sujeitos passivos que deixarem de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentarem com incorreções ou omissões.

As multas aplicáveis serão as seguintes:
  •  2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
  •  R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:
  •  R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
  •  R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Observados os valores de multas mínimas, serão reduzidas em:
  •  50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  •  25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Para as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, as reduções previstas serão substituídas por:  
  •  90% (noventa por cento), para micro empresário individual (MEI); e
  •  50% (cinquenta por cento), para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP).

 

AUTENTICAÇÃO DA ECD DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS AO REGISTRO DE COMÉRCIO

O Decreto nº 9.555, DOU 07/11/2018, passou a permitir a autenticação de livros contábeis pelas pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio/Junta Comercial (por exemplo, as sociedades simples), exigível para fins tributários, de forma automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação será o próprio recibo de transmissão.

Os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do decreto, e ainda não analisados pelo órgão de registro, serão considerados autenticados.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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