Por meio da Lei nº 13.670, publicada na edição extra do DOU, de 30/05/2018, foram alteradas, dentre outras, as regras de tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e do COFINS-Importação.
As alterações promovidas na CPRB somente entrarão em vigor no dia 1º/09/2018. Até lá, as regras permanecem inalteradas para todas as empresas.
A partir de então, somente poderão optar pela CPRB as empresas relacionadas abaixo (excluídas todas as demais), com as respectivas alíquotas:
- Fabricação de calçados; empresa jornalística e de radiodifusão sonora; fabricação de veículos e carroçarias; produção de proteína animal; e, transporte rodoviário de cargas: alíquota 1,5%;
- Transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário de passageiros: alíquota 2,0%;
- Fabricação de confecções, vestuário e têxtil; fabricação de couro; fabricação de máquinas e equipamentos; e, produção de fios: alíquota 2,5%;
- Call center: alíquota 3,0%; e,
- Comunicação, TI, TIC, projetos de circuitos integrados; e, construção civil, construção e obras de infraestrutura: alíquota 4,5%.
A fruição do benefício da CPRB, para toda e qualquer empresa, encerra-se em 31/12/2020.
COFINS-IMPORTAÇÃO
Os produtos que deixarão de estar sujeitos à CPRB, a partir de 1º/09/18, também deixarão, a partir desta mesma data, de sujeitar-se ao adicional de 1% de COFINS-Importação.
Todavia, vale gizar que, os produtos listados no §21, art. 8º, da Lei nº 10.865/04 (com redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 13.670/18), continuarão sujeitos ao adicional de 1% de COFINS-Importação, até 31/12/2020.