AMPLIAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA "CONTRANOTA" OU REGISTRO DE EVENTO PARA OPERAÇÕES NO RS COM DIFERIMENTO PARCIAL

Informative • 13.04.2021
Edition 23 • Year 2021

O Decreto nº 55.797/21, conforme já abordado em nossos Informativos 16-2021 e 17-2021, promoveu diversas alterações no RICMS/RS, dentre as quais a ampliação da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, comumente chamada de “contranota”, para as operações realizadas com o diferimento do ICMS, a qual passa-se a abordar neste Informativo, de forma mais detalhada.

Desde 1º/04/2021 a referida “contranota” passou a ser exigida para todas as operações com diferimento parcial previstas nos art. 1º-A ao art. 1º-K, do Livro III do RICMS/RS.

Desta forma, os destinatários das operações sujeitas ao diferimento parcial do ICMS devem emitir a “contranota”.

Contudo, em substituição à emissão da referida “contranota”, o destinatário poderá realizar Registro de Evento da NF-e como comprovação do efetivo destino das mercadorias, que se dará através da Manifestação do Destinatário, opção “Confirmação da operação”.

Destaca-se que o regramento supracitado aplica-se a contribuintes (destinatários e emitentes) enquadrados no CGC/TE na categoria geral ou como Simples Nacional.

Observa-se que o evento de “Confirmação da Operação” pode ser realizado de 3 formas:

1) Pelo sistema da empresa (ERP) destinatária das mercadorias. Para tanto, faz-se necessária a implementação pela empresa desta função em seu sistema.

2) Através do programa Manifestador. O programa pode ser baixado no Portal Nacional da NF-e, no link www.nfe.fazenda.gov.br, menu “Downloads / Manifestador de NF-e”.

3) Diretamente no Portal Nacional da NF-e, no mesmo link acima, menu “Serviços /Manifestação Destinatário”.

Frisa-se que a mesma empresa pode figurar como destinatária e emitente de operações com o diferimento parcial, e em razão das consequências da não observância das regras acima, sugere-se o envio de correspondências (avisos) aos seus clientes (destinatários) para que estes emitam a “contranota”, ou, alternativamente, realizem o registro de Evento de “Manifestação do Destinatário”, opção “Confirmação da operação”.

Ressalta-se que em breve deverá ser publicada Instrução Normativa com mais detalhes sobre a operacionalização desta obrigação, assim como prazo para o seu cumprimento. Nesta circunstância encaminharemos novo informativo.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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