O Governo Gaúcho, por meio do Decreto nº 56.130/2021, estendeu por tempo indeterminado, o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, previsto no art. 32, CLXXXII, do Livro I, do RICMS/RS.
Este crédito presumido alcança os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
O crédito presumido é calculado de forma que a carga tributária efetiva sobre a operação represente um ônus líquido de 4% sobre o valor da operação.
A adoção deste crédito presumido é facultativa e o contribuinte deverá formalizar sua adesão no site da Receita Estadual e deverá permanecer nessa sistemática até 31 de dezembro de cada ano.
A opção pelo crédito presumido implica em sua utilização em substituição aos créditos de imposto relativo às entradas de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Assim, ao optar por este crédito presumido, o contribuinte abre mão da apropriação dos créditos pelas entradas de mercadorias.
Este assunto foi abordado anteriormente em nosso Informativo nº 27/2020.