CRÉDITOS DE PIS E COFINS E O CONCEITO DE INSUMOS NO STJ

Legal Alert • 16.08.2016
Edition 12 • Year 2016

Dentre vários outros assuntos tributários relevantes, o STJ retomou em 10/08/2016 o julgamento do REsp 1.221.170/PR, que discute o conceito de insumos para efeitos de apropriação de créditos relativos ao PIS e à COFINS. O resultado do referido recurso vinculará o julgamento dos demais processos sobre a matéria. Daí sua relevância.

 Desnecessário dizer da importância deste tema para os contribuintes que se submetem ao regime não cumulativo das contribuições.

 Na semana passada, o julgamento foi novamente interrompido pelo pedido de vistas da Ministra Regina Helena Costa. Já votaram três Ministros. Apesar de haver certa dúvida quanto à extensão do entendimento de cada Ministro que já votou, revela-se clara a tendência de divisão do Tribunal quanto ao critério a ser utilizado para definir o conceito de insumo.

A tese mais “restritiva” adota o entendimento de que insumos “compreendem as matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como os desgastes, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado” (conceito adotado pela legislação do ICMS/IPI).

Já a tese “ampliativa” entende que insumo é o bem ou serviço “que for essencial e pertinente à produção, fabricação e prestação de serviço” (conceito intermediário que se aproxima do critério adotado pela legislação do IR).

Nesta fase ainda não é possível prever qual será o resultado do julgamento. O que se sabe é que existem outras decisões do STJ que já se posicionaram a favor dos contribuintes, aplicando o conceito mais amplo de insumos. Espera-se que tal entendimento prevaleça também no REsp 1.221.170/PR ora noticiado, garantindo-se, com isto, a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme a clara intenção do legislador constitucional (art. 195, § 12).

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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