Por meio da IN RFB 1.646/16, foram alteradas as regras de entrega da DCTF e da DSPJ para as pessoas jurídicas inativas e para aquelas optantes pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
Para as empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016, será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital.
As informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas, a partir de 31/05/2016, serão prestadas apenas na DCTF.
A referida IN também define que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.