Foi publicada a IN RFB nº 1.853/2018, que altera a IN RFB nº 1.787/2018, estabelecendo novos prazos para o início da obrigatoriedade de envio da DCTFWeb.
Com isto, deve-se observar os novos prazos a seguir:
a) A partir do mês de ABRIL de 2019 – as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 de até R$ 78 milhões, exceto as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018 e as que optaram, ainda que imunes e isentas, por utilizar antecipadamente o eSocial.
b) A partir do mês de OUTUBRO de 2019 – os demais sujeitos passivos, exceto os entes públicos, as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
Os contribuintes com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78 milhões, bem como, aqueles que optaram por aderir antecipadamente o eSocial, ainda que imunes e isentas, passaram a enviar a DCTFWeb a partir do mês de agosto/2018.
Salienta-se que a entrega da DCTFWeb desobriga o contribuinte da entrega da GFIP.