DIFAL DO ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – LC Nº190/2022

Informative • 06.01.2022
Edition 4 • Year 2022

A exigência da DIFAL do ICMS, a partir de 2022, sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS dependia de publicação de lei complementar federal, segundo o que foi decidido pelo STF em 2021.

Em consonância a referida decisão, no dia 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a fim de regulamentar a cobrança da DIFAL do ICMS.

A Lei Complementar nº 190, em relação à DIFAL do ICMS, definiu:

a) o local (UF) para fins de cobrança do diferencial de alíquotas;
b) o momento da ocorrência do fato gerador do imposto;
c) a base de cálculo;
d) apuração do imposto; e
e) que os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

O Portal da DIFAL já foi disponibilizado pelo CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial) e contempla ferramentas que permitem a apuração e a emissão das guias de recolhimento da DIFAL do ICMS.

Em relação ao início de exigência da DIFAL do ICMS, a LC nº 190 estabeleceu em seu art. 3º que a mesma produzirá efeitos somente após transcorridos 90 dias de sua publicação, o que ocorrerá em 05/04/2022.

Caso alguma UF exija o pagamento da DIFAL do ICMS antes de 05/04/2022, recomendamos aos nossos clientes entrarem em contato conosco para examinarmos o caso específico e as alternativas disponíveis, dentre elas a análise da viabilidade e conveniência de ingresso de medida judicial para evitar o pagamento indevidamente exigido.

Alertamos que na referida hipótese de exigência indevida, a falta de pagamento da DIFAL, sem decisão judicial que dispense do pagamento, pode ocasionar autuações, problemas logísticos e operacionais.

Outro ponto judicialmente questionável é quanto ao início da vigência da LC nº 190 já no ano de 2022. Isto porque o princípio da anterioridade anual, aplicável a este imposto, veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.

Face a todo exposto, este assunto deverá ter novos desdobramentos em breve, quaisquer novidades sobre o tema enviaremos novo Informativo.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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