DIFERIMENTO DO ICMS PARA FABRICANTES DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO

Informative • 23.08.2021
Edition 44 • Year 2021

Em abril de 2020 o Governo Gaúcho, por meio do Decreto Estadual nº 55.221, promoveu importante alteração na aplicação do diferimento do ICMS, relativamente às operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

A alteração SUSPENDEU o diferimento do ICMS incidente sobre a industrialização por encomenda, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

Esta suspensão está prevista no Apêndice II, Seção I, item II, do RICMS/RS e vige de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (Informativo nº 27/20).

Alertamos para o fato de que alguns fiscais passaram a exigir o destaque de ICMS, inclusive sobre insumos de pequena relevância, como materiais de embalagem e energia elétrica.

Nos casos em que acompanhamos, tratava-se de situações em que o industrializador não teria agregado insumos próprios e os fiscais exigiram o destaque de ICMS sobre a energia elétrica consumida.

Recomendamos aos nossos clientes, que realizam este tipo de industrialização, que passem a destacar o ICMS sobre todo e qualquer insumo que possa ter sido consumido, direta ou indiretamente, no processo de industrialização, inclusive sobre a energia elétrica consumida.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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