DIFERIMENTO PARCIAL x SIMPLES NACIONAL x CONTRANOTA

Informative • 12.05.2021
Edition 28 • Year 2021

Conforme destacado em nosso Informativo 23-2021, o Decreto nº 55.797/21 ampliou a obrigatoriedade de emissão da chamada “contranota”, para as operações realizadas com o diferimento do ICMS. Hoje, por meio do Decreto RS nº 55.874/21, foram promovidas novas alterações sobre o assunto:

I) Dispensa de emissão de contranota para destinatários enquadrado no Simples Nacional

Com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021, foi dispensada a emissão da contranota nas saídas com diferimento destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que o remetente guarde prova do efetivo destino das mercadorias.

Salientamos que o referido decreto não detalhou quais as provas que serão aceitas pelo fisco para comprovar a destinação das mercadorias. Qualquer novidade sobre assunto, divulgaremos por meio de nossos Informativos.

II) Não aplicação do diferimento nas saídas realizadas por empresas optantes do Simples Nacional

O referido Decreto definiu ainda que não se aplicam os diferimentos previstos no Livro III, Art. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J, 1º-K, nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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