O Governo do Estado do RS, por meio da Instrução Normativa RE nº 040/21, dispensou os seguintes contribuintes, da categoria geral, da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na EFD:
1) aqueles enquadrados no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST), conforme RICMS, Livro III, art. 25-E; e,
2) os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham optado pelo regime diferenciado de apuração, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A.
As alterações mencionadas entraram em vigor em 13 de maio de 2021.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.