ICMS COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE AQUISIÇÕES

Informative • 29.09.2021
Edition 48 • Year 2021

Em nosso Informativo nº 42/2021, alertamos quanto à insegurança jurídica existente no tema envolvendo a apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre as entradas, provocada pela RFB em razão de seu posicionamento no sentido de excluir da base de cálculo dos referidos créditos o valor do ICMS nas entradas.

Naquela oportunidade destacamos que tal posicionamento da RFB não tinha fundamento, tendo em vista que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regem essas contribuições, não sofreram alterações que justificassem modificação do critério de aproveitamento dos créditos sobre as entradas.

Além disso, alertamos que o julgamento do STF do Tema 69, com repercussão geral, que excluiu o ICMS base de cálculo do PIS e COFINS tratou exclusivamente da base de cálculo das saídas (receita bruta).

Neste contexto, seguindo o rito do Processo Administrativo Federal, e pelas mesmas razões que levantamos anteriormente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, no qual manifestou-se sobre a referida decisão do STF no sentido de que:

- o ICMS relativos às entradas COMPÕE a base de cálculo dos CRÉDITOS do PIS e da COFINS não cumulativos; e,

- o ICMS destacados nas notas fiscais de saídas (receita bruta) NÃO  compõe a base de cálculo dos DÉBITOS do PIS e da COFINS, observados os aspectos relativos a modulação dos efeitos da decisão.

- que a PGFN está autorizada e dispensada de contestar e recorrer sobre a matéria.

- para fins de conferir efetiva segurança jurídica à solução da controvérsia sobre o tema, bem como para mitigação de efeitos negativos da arrecadação federal, sugerem ao Ministério da Economia que o mesmo proponha alteração legislativa a fim expressamente prever a exclusão do ICMS do valor de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

Ressaltamos que o referido Parecer possui 16 páginas, no qual constam outros detalhes, procedimentos e conclusões da PGFN, que podem ser analisadas caso a caso.

Por fim, destacamos que o Parecer em comento foi encaminhado à  RFB,  e que o mesmo foi publicado no DOU, nesta data, a fim de que a Administração Tributária passe a observá-lo em sua íntegra.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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