ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Informative • 05.08.2016
Edition 26 • Year 2016

Por meio da Instrução Normativa nº 39, do Estado do Rio Grande do Sul são introduzidas alterações na legislação do ICMS, relativamente ao cálculo do diferencial de alíquota do ICMS.

Esta sistemática aplica-se exclusivamente na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente.

O valor do ICMS diferencial será calculado com a utilização da seguinte fórmula:

ICMS devido = { [ (Valor da operação – ICMS Origem) / (1 - Alíquota Interna) ] x Alíquota Interna } – ICMS origem

Onde:

a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;

b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.

Com a aplicação desta metodologia de cálculo o valor do diferencial de alíquota sobe de 6% para 7,32% do valor da operação, para as mercadorias que possuem a alíquota interna de 18%.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor no dia de sua publicação, que ocorreu no dia 01 de agosto de 2016.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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