Nos informativos 08/19, 09/19 e 24/19 noticiamos uma importante alteração no sistema de apuração do ICMS-ST no RS.
Em síntese, a mudança transformou o ICMS-ST em uma ANTECIPAÇÃO do imposto que será devido pelo contribuinte substituído, que deverá apurar o ICMS efetivo, com base nos preços praticados em cada operação de venda aos consumidores finais e compensará o ICMS-ST já recolhido pelos seus fornecedores.
No Diário Oficial do Estado de hoje, foi publicado o Decreto nº 54.671, promovendo importante alteração quanto ao saldo de ICMS-ST, apurado pelo contribuinte substituído.
Se o saldo for a favor do Estado, este poderá ser compensado com:
a) saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver;
b) valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;
Após as compensações previstas acima, restando valor a pagar, o recolhimento ocorrerá no dia 20 do mês seguinte.
O ICMS-ST deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária.
Se o saldo for a favor do contribuinte, este constituirá valor a restituir, que poderá ser:
a) utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;
b) após a compensação prevista acima, ser transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;
O valor a restituir transferido nos termos da letra “b” acima, poderá, também, ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor.
Se não for possível utilizar todo o saldo credor de ICMS-ST, restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.