Em 2019, o Estado do RS introduziu importante alteração na legislação do ICMS, relacionada à sistemática de apuração do ICMS Substituição Tributária.
Com a alteração, o ICMS-ST passou a ser considerado apenas uma ANTECIPAÇÃO do imposto que será devido pelo contribuinte substituído, que deve apurar novamente o ICMS com base nos preços efetivamente praticados e abater o ICMS-ST cobrado na etapa anterior (ver Informativos 08 e 09 de 2019).
Agora, por meio do Decreto Estadual nº 54.938, de 19 de dezembro de 2019, foi autorizado aos contribuintes substituídos, com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões a optarem pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária.
Os contribuintes optantes pelo ROT ST não estarão sujeitos ao recálculo do ICMS ST, passando a ser considerado (novamente) definitivo o ICMS ST cobrado pelo seu fornecedor.
Para optar pelo ROT ST, os contribuintes deverão renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada a este assunto.
Este regime será válido apenas para 2020, e os contribuintes interessados deverão formalizar sua adesão, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, até o dia 28 de fevereiro de 2020, e será irretratável para todo o ano.
Infelizmente, para os contribuintes que podiam ter optado, mas decidiram não aderir ao ROT ST, este Decreto alterou, a partir de 1º de abril de 2020, os critérios de cálculo de ajuste do ICMS ST.
O recálculo do ICMS ST, dos contribuintes varejistas que não optaram pelo ROT ST, deverá ser realizado com os mesmos critérios do contribuinte atacadista; ou seja, o crédito de ICMS sobre as compras somente poderá ser efetuado nos mesmos períodos em que for realizada a venda das mercadorias, e não mais pela data de aquisição.
O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.