Foi publicada no dia 10.12.2018 a Instrução Normativa RFB n° 1.855/2018 dispondo sobre a consolidação dos demais débitos inclusos no PERT (Lei 13.496/2017 e IN RFB 1.711/2017), conforme os prazos e procedimentos abaixo descritos:
Prazos para a Consolidação
Os procedimentos para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018.
Informações para Consolidação dos Demais Débitos
O contribuinte deverá realizar os seguintes procedimentos:
• indicar os débitos que deseja incluir;
• informar o número de prestações pretendidas;
• indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
• o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios.
O contribuinte poderá, se for o caso, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente, no momento em que prestar as informações acima.
Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.
Utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios
Os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
A utilização dos demais créditos somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 09 de dezembro de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição e o crédito se refira a período de apuração anterior à adesão ao PERT.
Consolidação e Deferimento do Parcelamento
A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018 de todas as parcelas ou prestações vencidas até esta data.
Será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação e desde que tenham sido efetuados os pagamentos supracitados.
Ressalta-se que, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Frisa-se ainda, que nesta matéria destacamos as principais regras para a consolidação no PERT, assim, para quem interessar, recomenda-se a leitura da IN RFB nº 1.855/2018 na sua íntegra.