PGFN - TRANSAÇÃO DA PANDEMIA

Informative • 12.02.2021
Edition 10 • Year 2021

Por meio da Portaria PGFN nº 1.696/21, foram estabelecidas as condições para a transação por adesão dos tributos inscritos em dívida ativa da União, vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.

O prazo para negociação tem início em 01/03/21 e permanece aberto até as 19 horas do dia 30/06/21.

A transação da pandemia permite a negociação de débitos relacionados abaixo, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31/05/21 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus:

a) débitos de PJ: os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro/20, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

b) débitos do Simples Nacional: os débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro/20, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); e

c) débitos de PF: os débitos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.

São modalidades da transação da pandemia, a negociação para os tributos inscritos em DAU:

a) para as pessoas jurídicas:

a.1) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/20;

a.2) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

a.3) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/20; e

a.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/18.

b) para as pessoas físicas, as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/20; e, a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/18.

 

 

 

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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