PIS E COFINS SOBRE RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Informative • 22.06.2016
Edition 22 • Year 2016

Neste informativo abordar-se-á a incidência das contribuições do PIS e da COFINS de acordo com o regime de tributação e atividade exercida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento de juros sobre o capital próprio.

I – Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, sujeitas ao PIS e a COFINS pelo regime não cumulativos

As receitas financeiras relativas aos juros sobre o capital próprio das pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, estão sujeitas à incidência do PIS, à alíquota de 1,65%, e da COFINS, à alíquota de 7,6%. Já, as demais receitas financeiras destas pessoas jurídicas, em regra, estão sujeitas, atualmente, à incidência do PIS, à alíquota de 0,65%, e da COFINS, à alíquota de 4%.

II – Demais pessoas jurídicas sujeitas ao PIS e a Cofins pelo regime cumulativo

As demais pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS e COFINS, como por exemplo, as tributadas pelo regime do lucro presumido e arbitrado, a partir da publicação da Lei nº 11.941/09 (que alinhou a legislação à decisão do STF sobre o tema) deixaram de ter a incidência destas contribuições sobre as demais receitas, tendo em vista que as receitas de juros sobre o capital próprio, regra geral, não se enquadram no conceito de receita bruta (faturamento).

Ressalta-se, no entanto, que foi publicada no DOU de 16/6/2016, a Solução de Consulta nº 84 Cosit, na qual a RFB manifesta entendimento de que as receitas de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades (holdings) enquadram-se no conceito de receita bruta (faturamento), e não como demais receitas (receitas financeiras).

Desta forma, segundo este entendimento da autoridade fiscal, as receitas de juros sobre o capital próprio auferidas pelas holdings, sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições sob análise, estão sujeitas à incidência do PIS, à alíquota de 0,65%, e da COFINS, à alíquota de 3%.

Por fim, analisando-se a fundamentação da referida Solução de Consulta, verifica-se a utilização do novo conceito de receita bruta trazido pela Lei nº 12.973/14, que abarca também as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além da receita de venda de bens e serviços. Com esta alteração legislativa, outras receitas que não eram tributadas pelo PIS e pela COFINS cumulativos poderão passar a ser tributadas, tendo em vista que a Lei nº 12.973/14, que ampliou o conceito de receita bruta, é posterior a decisão do STF sobre o tema, o que motivará, possivelmente, a reapreciação pelo Judiciário sobre o referido conceito.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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