Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.809/2018 dispondo sobre a consolidação dos demais débitos inclusos no PRT (MP 766/2017 e IN RFB 1.687/2017), conforme os prazos e procedimentos abaixo descritos:
Prazos para a Consolidação
Os procedimentos descritos nos tópicos abaixo deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21horas, horário de Brasília, nos dias úteis.
Informações para Consolidação dos Demais Débitos
O contribuinte que tenha débitos a consolidar, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de DARF, deverá realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
• indicar os débitos a serem parcelados;
• informar o número de prestações pretendidas;
• indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e
• o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios.
O contribuinte poderá, se for o caso, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente, no momento em que prestar as informações acima.
Utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios
Os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
A utilização dos demais créditos somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 10 de junho de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso.
Consolidação e Deferimento do Parcelamento
A consolidação do parcelamento somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até 29 de junho de 2018:
• da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, quando se tratar de pagamento à vista; ou
• de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
Será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação e desde que tenham sido efetuados os pagamentos supracitados.
Ressalta-se que, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Recomendamos a leitura na íntegra da IN RFB nº 1.809/2018.