REGISTRO DE PASSAGEM (Couro)

Informative • 05.06.2019
Edition 23 • Year 2019

Por meio da Instrução Normativa RE nº 024/19, publicada em 03/06/19, no Diário Oficial do Estado, o fisco Estadual revogou o prazo limite de exigência do registro de passagem nas entradas no RS de couro bovino, classificados nas NCMs 4101 e 4104, oriundas de outras Unidades da Federação, por modal rodoviário, cujo documento fiscal acobertar operação com valor superior a R$ 10.000,00.

Assim, é exigido registro de passagem na entrada de couros de outra UF descrita no parágrafo precedente, por prazo indeterminado.

O Registro de Passagem é um evento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Esse registro será disponibilizado através da consulta da chave de acesso da NF-e no site da SEFAZ/RS ou subsidiariamente no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) que deverá ser efetuada quando do recebimento da mercadoria no estabelecimento.

Ressaltamos que nos termos do inciso IX, do artigo 13, do Livro II, do RICMS/RS, será considerado inidôneo o documento fiscal que se enquadrar no disposto acima e não possuir registro de passagem, sendo vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nesta situação, conforme também disciplina o inciso VIII, do artigo 33, do Livro I, do RICMS/RS.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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