TAXA SISCOMEX – NOVOS VALORES

Legal Alert • 31.05.2021
Edition 4 • Year 2021

A partir de amanhã, 1º de junho, entram em vigor os novos valores a serem pagos pelas empresas a título de Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), tributo devido por todos os importadores quando do registro da importação no SISCOMEX.

Fixado pela Portaria ME nº 4131/2021 e pela Instrução Normativa RFB nº 2024/2021, o valor da taxa SISCOMEX foi reduzido dos atuais R$ 185,00 para R$ 115,67, por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP). Igualmente, o valor relativo às adições foi alterado, observando uma ordem decrescente conforme aumenta a quantidade de adições da DI/DUIMP.

Os novos valores devidos são os seguintes:

   • R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI/DUIMP;

   • R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI/DUIMP, observados os seguintes limites:

     a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);

     b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);

     c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);

     d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);

     e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e

     f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).

Esta alteração da RFB decorre da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em meados de 2020, no RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX realizada pela Portaria MF nº 257/2011 porque superior à correção monetária do período. Desta forma, diversos contribuintes que possuíam processos judiciais tiveram garantido o direito de recolher um valor reduzido de Taxa, bem como de reaver a quantia paga a maior no passado.

Com esta nova Portaria, a RFB busca se adequar ao entendimento do STF.

É importante destacar que as empresas que obtiveram êxito no Judiciário para recolher valores diferentes do que os estabelecidos na Portaria ME nº 4131/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2024/2021 também deverão observá-las.

Outrossim, ainda é possível recuperar o montante pago a maior no passado, com base na Portaria MF nº 257/2011. Para tanto, a Lauffer Advocacia recomenda às empresas importadoras, o quanto antes, o ajuizamento da competente medida judicial para reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

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