Por meio da Lei Complementar nº 155/16 (publicada no DOU em 28/10/2016), foram alteradas diversas disposições acerca do Simples Nacional, que ainda dependem de regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional. Entre as importantes alterações promovidas, destacam-se:
I – Novos Limites
O limite máximo de receita bruta anual do Simples Nacional sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.
Para as micro empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de faturamento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil.
Vigência: 01/01/2018.
II – ICMS e ISSQN
As empresas cuja soma de faturamento nos últimos 12 meses for entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões, apurarão o ICMS e/ou ISSQN fora da tabela do Simples Nacional, conforme definição a ser publicada pelo CGSN.
Vigência: 01/01/2018.
III – Redução de faixas e novas alíquotas
A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.
Na prática, mensalmente, o imposto apurado dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores e o desconto fixo previsto para cada faixa.
Esta alteração resultará em aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras.
No novo formato do Simples Nacional duas coisas mudam: a primeira é o número de faixas que cai de 20 para 6 (vide tabelas abaixo) e a fórmula de cálculo que deixa de ser uma simples multiplicação do faturamento pela alíquota, passando a ser apurado mediante a utilização da seguinte formula:
(RBT12 x Aliq) - PD / RBT12
Onde:
RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Ou seja, no mesmo exemplo dado acima o cálculo ficaria assim:
(R$ 1.200.000 x 10,70% – R$ 22.500,00) / R$ 1.200.000 = 8,83% à alíquota efetiva.
Nota: a título de comparação, na regra anterior tal empresa seria tributada em 8,36% sobre o faturamento, já na nova regra em 8,83%, o que significa um aumento de 5,62% na carga tributária.
IV – Redução no número de tabelas
As tabelas do Simples Nacional foram reduzidas de seis, para cinco, sendo uma para comércio, uma para indústria e três para serviços.
Anexo I – Comércio;
Anexo II – Indústria;
Anexo III – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no §5º-C do art. 18 da LC 123/06;
Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no §5º-C do art. 18 da LC 123/06; e,
Anexo V – Prestação de serviços relacionados no §5º-I do art. 18 da LC 123/06.
Vigência: 01/01/2018.
VI – Novas atividades
Também poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 2018, as empresas que exercem as seguintes atividades:
a) indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado; e,
b) serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Vigência: 01/01/2018.
VII – Investidor Anjo
Nesta nova edição do Simples Nacional foi criada a figura do investidor anjo, que traz para as pequenas empresas em geral, mas principalmente para as “Startups”, o benefício de receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos, sem a necessidade do ingresso no contrato social como sócias. Esta modalidade isenta o investidor anjo dos riscos que porventura recaiam sobre os sócios.
Vigência: 01/01/2017.
VIII – Parcelamento do Simples Nacional
As empresas enquadradas no Simples Nacional com débitos até maio de 2016 poderão parcelar o valor total dos impostos atrasados até esta data, em até 120 parcelas mensais. O valor mínimo das parcelas deve ser de R$ 300,00 para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Vigência: 28/10/2016.