SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES

Informativo • 07.11.2016
Edição 31 • Ano 2016

Por meio da Lei Complementar nº 155/16 (publicada no DOU em 28/10/2016), foram alteradas diversas disposições acerca do Simples Nacional, que ainda dependem de regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional. Entre as importantes alterações promovidas, destacam-se:

I – Novos Limites

O limite máximo de receita bruta anual do Simples Nacional sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.

Para as micro empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de faturamento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil.

Vigência: 01/01/2018.

II – ICMS e ISSQN

As empresas cuja soma de faturamento nos últimos 12 meses for entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões, apurarão o ICMS e/ou ISSQN fora da tabela do Simples Nacional, conforme definição a ser publicada pelo CGSN.

Vigência: 01/01/2018.

III – Redução de faixas e novas alíquotas

A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

Na prática, mensalmente, o imposto apurado dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores e o desconto fixo previsto para cada faixa.

Esta alteração resultará em aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras.

No novo formato do Simples Nacional duas coisas mudam: a primeira é o número de faixas que cai de 20 para 6 (vide tabelas abaixo) e a fórmula de cálculo que deixa de ser uma simples multiplicação do faturamento pela alíquota, passando a ser apurado mediante a utilização da seguinte formula:

(RBT12 x Aliq) - PD / RBT12

Onde:

RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Ou seja, no mesmo exemplo dado acima o cálculo ficaria assim:

(R$ 1.200.000 x 10,70% – R$ 22.500,00) / R$ 1.200.000 = 8,83% à alíquota efetiva.

Nota: a título de comparação, na regra anterior tal empresa seria tributada em 8,36% sobre o faturamento, já na nova regra em 8,83%, o que significa um aumento de 5,62% na carga tributária.

IV – Redução no número de tabelas

As tabelas do Simples Nacional foram reduzidas de seis, para cinco, sendo uma para comércio, uma para indústria e três para serviços.

Anexo I – Comércio;

Anexo II – Indústria;

Anexo III – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no §5º-C do art. 18 da LC 123/06;

Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no §5º-C do art. 18 da LC 123/06; e,

Anexo V – Prestação de serviços relacionados no §5º-I do art. 18 da LC 123/06.

Vigência: 01/01/2018.

VI – Novas atividades

Também poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 2018, as empresas que exercem as seguintes atividades:

a) indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado; e,

b) serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Vigência: 01/01/2018.

VII – Investidor Anjo

Nesta nova edição do Simples Nacional foi criada a figura do investidor anjo, que traz para as pequenas empresas em geral, mas principalmente para as “Startups”, o benefício de receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos, sem a necessidade do ingresso no contrato social como sócias. Esta modalidade isenta o investidor anjo dos riscos que porventura recaiam sobre os sócios.

Vigência: 01/01/2017.

VIII – Parcelamento do Simples Nacional

As empresas enquadradas no Simples Nacional com débitos até maio de 2016 poderão parcelar o valor total dos impostos atrasados até esta data, em até 120 parcelas mensais. O valor mínimo das parcelas deve ser de R$ 300,00 para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Vigência: 28/10/2016.

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.