ALTERAÇÕES ACERCA DO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA O CALÇADO E ARTEFATOS DE COURO

Informativo • 25.06.2020
Edição 41 • Ano 2020

O Governo do Estado do RS, por meio da Instrução Normativa RE nº 44/2020, acrescentou novas instruções relativas à emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria recebida para industrialização por encomenda e a escrituração da apuração do imposto para os fabricantes de calçados e artefatos de couro que optaram pelo crédito presumido.

NF de retorno de industrialização por encomenda

Ao devolver os produtos industrializados, beneficiados ou submetidos a processo similar cujo diferimento relacionado a calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios tiver sido suspenso, o industrializador deverá emitir uma única nota fiscal com as seguintes indicações e itens:

a) um item com a descrição e o valor da mercadoria recebida;

b) um item com a descrição da mercadoria industrializada, cujo valor deverá corresponder ao do serviço cobrado do encomendante, acrescida da expressão “Imposto diferido”; e,

c) um ou mais itens contendo a descrição e valor das mercadorias fornecidas e empregadas diretamente na industrialização, acrescida da expressão Imposto não diferido”.

Escrituração EFD ICMS/IPI da apuração do imposto para optantes pelo crédito presumido

A referida IN, acrescentou ainda, com efeitos retroativos a 01/05/2020, orientação para a correta escrituração na EFD ICMS/IPI, do valor do imposto a pagar referente às operações com benefício fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, que deve ser apurado em separado pelos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios que optarem pelo crédito fiscal presumido.

Recomendamos a leitura na íntegra da referida Instrução Normativa, bem como, dos nossos Informativos 26, 27 e 35 deste ano, que tratam do tema.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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