COMPENSAÇÕES DE DÉBITOS IRRF X MALHA FISCAL DA RFB

Informativo • 22.07.2021
Edição 39 • Ano 2021

A compensação tributária é uma das formas previstas na legislação para os contribuintes quitarem (extinguirem) os seus débitos tributários.

No âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, as hipóteses admitidas de compensação estão atualmente normatizadas na IN RFB nº 1.717/2017, em consonância com o previsto na legislação (art. 74 da Lei 9.430/96 e no próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 156).

O CTN (arts. 121 e 128) prevê ainda, que a obrigação tributária (sujeição passiva) pode ser atribuída por lei ao próprio contribuinte ou a terceiro, na qualidade de responsável tributário.

A responsabilidade por terceiro (como por exemplo, aquele que efetua a retenção do IR) pode ser exclusiva, ou, ainda, pode haver uma responsabilidade supletiva do contribuinte (como por exemplo, o beneficiário da renda) em determinados casos.

No caso do imposto de renda incidente na fonte sobre salários, ocorrendo a retenção do imposto na folha de pagamento, o beneficiário do rendimento já suporta o ônus do imposto, neste momento, passando a responsabilidade de satisfação do imposto ser exclusiva da fonte pagadora (empregador), assim, coerentemente, dispõe o Parecer Normativo COSIT nº 1/2002.

A quitação de tributos mediante compensação (DCOMP) pelas empresas já era usual, porém, atualmente, a utilização deste expediente para quitação de tributos tornou-se muito mais comum, principalmente em razão dos créditos relativos a indébitos de PIS e de COFINS pagos sobre o ICMS de suas vendas.

Vale lembrar que a referida quitação de débitos tributários, mediante compensação, inclusive os decorrentes de ação judicial, extingue a obrigação (o débito), sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Ou seja, para todos os fins, o tributo é considerado quitado e está sujeito a homologação posterior, em até 5 anos.

Em decorrência deste cenário, no qual as fontes pagadoras compensam o IRRF retido, muitas pessoas físicas estão “caindo” na malha fina da RFB e tendo dificuldades em receber a restituição do Imposto de Renda.

Esta situação não deveria ocorrer, pois conforme já exposto acima, esta forma de quitação de tributos, nas hipóteses admitidas pela legislação, é correta, e no caso de IR retido do beneficiário, a responsabilidade pelo pagamento (quitação) do imposto é exclusiva da fonte pagadora.

Desta forma, o tratamento dispensado pela RFB aos contribuintes, que sofreram a retenção do imposto de renda sobre seus rendimentos está totalmente em desacordo com a legislação tributária.

Soma-se a isto, o fato da RFB possuir em sua base de dados todas as informações necessárias para o processamento regular das Declarações de IRPF (e restituições), podendo realizar o devido cruzamento de informações prestadas pelas fontes pagadoras, mediante a entrega da Declaração do Imposto de Renda retido na Fonte –DIRF, com as prestadas pelos beneficiários em suas Declarações de Ajuste do IR.

Inicialmente, para evitar os referidos entraves, as empresas podem optar em efetuar o efetivo pagamento do IRRF e destinar seus créditos para compensar outros débitos tributários administrados pela RFB.

Estamos em contato com algumas entidades e associações empresariais para que estas atuem junto à RFB a fim de buscar uma solução para este problema.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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