ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS IMÓVEIS

Informativo • 02.10.2024
Edição 43 • Ano 2024

O Governo Federal, através da Lei nº 14.973/24, permitiu aos contribuintes pessoas físicas residentes no País atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.

As pessoas jurídicas, por sua vez, poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.

O valor da atualização (aqui referida) somente poderá ser considerado integralmente na apuração do ganho de capital se o bem for alienado após 15 anos da sua atualização.

Se o bem for alienado antes de completar 15 anos o contribuinte poderá considerar apenas uma parte da atualização como custo, utilizando os percentuais e a fórmula definida no art. 8º da citada lei.

Realizamos diversas simulações, atualizando em 10% ao ano o valor do Imposto pago antecipadamente ao fisco e concluímos que haverá aumento de imposto para os contribuintes que realizarem tal antecipação.

Além disso, também haverá prejuízo aos contribuintes se o valor de venda realizado acabar sendo inferior ao estimado pelo contribuinte. 

Assim sendo, como na maioria dos casos simulados não houve vantagens econômicas, desrecomendamos a adoção da atualização dos imóveis, tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito até dia 15 de dezembro de 2024.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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