O Governo Federal, através da Lei nº 14.973/24, permitiu aos contribuintes pessoas físicas residentes no País atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.
As pessoas jurídicas, por sua vez, poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.
O valor da atualização (aqui referida) somente poderá ser considerado integralmente na apuração do ganho de capital se o bem for alienado após 15 anos da sua atualização.
Se o bem for alienado antes de completar 15 anos o contribuinte poderá considerar apenas uma parte da atualização como custo, utilizando os percentuais e a fórmula definida no art. 8º da citada lei.
Realizamos diversas simulações, atualizando em 10% ao ano o valor do Imposto pago antecipadamente ao fisco e concluímos que haverá aumento de imposto para os contribuintes que realizarem tal antecipação.
Além disso, também haverá prejuízo aos contribuintes se o valor de venda realizado acabar sendo inferior ao estimado pelo contribuinte.
Assim sendo, como na maioria dos casos simulados não houve vantagens econômicas, desrecomendamos a adoção da atualização dos imóveis, tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas.
A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito até dia 15 de dezembro de 2024.