A partir deste ano, empresas brasileiras e estrangeiras, com atuação no país, devem transmitir uma nova obrigação acessória à Receita Federal.
Trata-se do e-BEF (Formulário Digital de Beneficiários Finais) que chega para dar nome e CPF a quem realmente controla os negócios, buscando combater a ocultação de patrimônio e a lavagem de dinheiro. A ideia é simples: o governo quer saber quem são as pessoas físicas que, em última instância, são os beneficiários dos rendimentos das sociedades.
Na prática, o beneficiário final é aquele que possui mais de 25% do capital da empresa ou exerce uma influência decisiva nas decisões, mesmo que não apareça diretamente nos documentos iniciais.
Estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no Brasil que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
Ficam dispensadas da entrega: entidades e empresas públicas; sociedades de economia mista; empresários individuais e micro empreendedores individuais; clubes e fundos de investimentos; empresas binacionais; consórcios de empregadores; sociedades limitadas unipessoais; empresas individuais de responsabilidade limitada; sociedades unipessoais de advogados; sociedades simples ou limitadas com faturamento até R$ 4.800.000,00 no ano anterior ao de apresentação do e-BEF, desde que não possuam uma pessoa jurídica em seu quadro societário; entidades sem fins lucrativos; e, organizações internacionais.
O preenchimento é feito de forma online pelo Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, exigindo uma conta Gov.br de nível Prata ou Ouro. Um detalhe importante é que o próprio beneficiário indicado precisa acessar o sistema para confirmar sua condição, garantindo que os dados sejam verdadeiros.
O e-BEF deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e atualização cadastral: data da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial; data da alteração dos beneficiários finais da entidade; e, data em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação.
Caso não ocorra nenhuma das hipóteses citadas, o e-BEF deverá ser transmitido anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário.
A falta de entrega da declaração pode levar à suspensão do CNPJ, o que impede a empresa de emitir notas fiscais, movimentar contas bancárias ou participar de licitações. Além disso, o atraso na entrega está sujeito à multa.
Para maiores informações pode-se acessar o Manual do Formulário Digital de Beneficiários Finais e-BEF, disponível no link, abaixo: