CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE – JULGAMENTO NO STF – VALIDADE DA COBRANÇA

Alerta Legal • 25.09.2020
Edição 5 • Ano 2020

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou em 23/09/20 o julgamento que tratou da validade da contribuição ao SEBRAE-APEX-ABDI após a Emenda Constitucional nº 33 de 12/12/01.

Por maioria, os Ministros decidiram que é válida (constitucional) a exigencia da referida contribuição.

Foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Em síntese, a discussão se deu em razão de que a Emenda Constitucional nº 33/01 trouxe uma nova redação ao art. 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal, estipulando que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.” 

Os contribuintes defendiam a tese segundo a qual a contribuição ao SEBRAE não poderia mais incidir sobre a folha de salários (após a publicação da EC 33/01), já que não estava prevista na lista constante do referido artigo.

Os Ministros entenderam, entretanto, que os fatos econômicos referidos pela regra constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro) são exemplificativos (e não exaustivos). Portanto, não há incompatibilidade entre a Lei que prevê a incidência da contribuição ao SEBRAE (sobre a folha de salários) e a Constituição Federal.

Com este Julgamento, todos os processos em andamento deverão seguir a mesma conclusão, já que foi decidido no regime de repercussão geral.

Por fim, cumpre registrar que o mesmo raciocínio poderá ser aplicado às dicussões envolvendo as contribuições ao INCRA e ao salário educação, uma vez que as premissas são semelhantes.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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