O acordo de manter integralmente a CPRB até o final de 2024 e com reduções de 2025 a 2027, conforme tratamos em nosso Informativo nº 17-24, foi confirmado.
A confirmação se deu por meio da publicação da Lei nº 14.973/2024, porém com imposição de novas condições para optar a partir de 2025.
Nos anos de 2025 a 2027, as empresas poderão contribuir sobre a receita bruta, em substituição parcial à contribuição patronal (CPP), de acordo com as seguintes proporções:
a) A alíquota (da CPP) dos setores contemplados passará a ser de 5% sobre a folha de salários em 2025; 10% em 2026; e, 15% em 2027.
b) A alíquota da CPRB será de 80% das alíquotas estabelecidas para cada setor em 2025; 60% em 2026; e, 40% em 2027.
A partir de 2028, todos os setores contemplados pela desoneração passarão a contribuir à CPP sem reduções, pela alíquota de 20%, inclusive as obras de construção civil ainda não encerradas.
A desoneração da folha sobre o pagamento do décimo terceiro, por sua vez, continuará completamente desonerada até o ano de 2027.
A novidade (condição) trazida pela referida Lei é que, a partir de 2025, a empresa que optar pela CPRB deve firmar termo no qual se compromete a manter em seu quadro de empregados, ao longo de cada ano-calendário, um número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano-calendário anterior.
No caso de a empresa não cumprir com esta regra, ela não poderá usufruir do benefício da desoneração da folha a partir do ano-calendário seguinte ao descumprimento, devendo neste caso aplicar a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento