PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRT

Informativo • 09.01.2017
Edição 4 • Ano 2017

Foi publicada em 05/01/2017 a Medida Provisória 766/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício.

A adesão pelo contribuinte ao PRT deverá ocorrer no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação por parte da SRFB/PGFN, que deverá ocorrer no próximo mês de fevereiro.

Diferentemente da expectativa que se criou, o PRT não representa um NOVO REFIS, tendo em vista que ficou muito aquém do esperado, pelos seguintes motivos:

         a) Não há previsão de descontos para juros e multas;

         b) Não há previsão de descontos para os honorários de sucumbência;

         c) Mantém a SELIC como índice de correção;

         d) Obriga o pagamento regular de todos os débitos do contribuinte vencidos após 30 de novembro de 2016.

O que tem positivo no PRT, mas que atende somente alguns contribuintes do lucro real em situações muito específicas, é a possibilidade de utilizar de créditos calculados a razão de 25% do prejuízo fiscal e 9% base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, acumulados, e outros créditos próprios, para compensar até 80% do montante da dívida tributária (inclusive principal) no âmbito da SRFB.

A Medida Provisória poderá ainda sofrer emendas no Congresso Nacional, visto que segundo notícias veiculadas o texto apresentado pelo governo não contempla o que foi prometido pela equipe econômica nas negociações com os parlamentares.

 

Regras do PRT

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. 

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

1) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

2) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

          a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

          b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

          c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e

          d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

3) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

4) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Nas hipóteses previstas nos itens III e IV acima, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo. 

Na liquidação dos débitos na forma prevista nos itens III e IV acima, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

          a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

          b) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas  jurídicas;

          c) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

          d) 16%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

1) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

2) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

         a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;

         b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%;

         c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%;

         d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos junto a PGFN não depende de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. 

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. 

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT. 

A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. 

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. 

 

Valor mínimo de cada prestação mensal

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos no âmbito da SRF e PGFN será de:

          a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

          b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. 

 

Demais disposições

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

          a) falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou 06 alternadas;

          b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

          c) constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

          d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

          e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

          f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/96; ou

         g) não pagamento de débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

         h) descumprimento cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

 

A adesão ao PRT implica ainda:

A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;

A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/ 2002.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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