CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE ICMS DAS AQUISIÇÕES - INSEGURANÇA JURÍDICA

Informativo • 06.08.2021
Edição 42 • Ano 2021

Na última semana foi noticiado que a Receita Federal do Brasil – RFB, autuou duas empresas sediadas em São Paulo em razão do aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições de bens e insumos sem excluir os respectivos ICMS inclusos no preço.

A lógica adotada pela RFB foi a aplicação do mesmo critério de exclusão do ICMS para apurações das bases de cálculo. Isto é, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, tanto do débito (sobre o faturamento), como dos créditos (aquisições).

Posteriormente, a RFB noticiou ter suspendido as autuações sobre esta matéria, informando que irá se posicionar oficialmente sobre o tema após publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal  - STF.

Além disso, informou que concederá um prazo para que os contribuintes ajustem as suas declarações e, que, somente depois desse prazo passará autuar novamente.

Em relação ao julgamento do STF sobre o tema, ressalta-se que o mesmo tratou, exclusivamente, sobre exclusão do ICMS destacados em nota fiscal de faturamento das bases de cálculo das contribuições. Não foi objeto da discussão judicial e da decisão proferida pelo STF o critério para apuração de créditos das aquisições.

Até o momento, a RFB limitou-se a suprimir da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, que consolida as regras do PIS/Cofins, a previsão expressa que dava direito ao crédito das contribuições sobre o ICMS das aquisições, sem, no entanto, instituir vedação expressa ao referido aproveitamento. Assim como não disciplinou o assunto por meio dos manuais de EFD-Contribuições, que são rotineiramente atualizados.

Tal falta de atitude da RFB talvez seja justificada em razão das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que regem essas contribuições, não terem sido alteradas, sendo que as mesmas preveem que a apuração do crédito é sobre o valor de aquisição, e não sobre o custo de aquisição, o que daria azo para discutir se o ICMS nas aquisições integra o custo ou não. 

Ou seja, a modificação do critério de apuração dos créditos do PIS/Cofins deve ocorrer por alteração promovida por Lei ou em razão de decisão judicial transitada em julgado, o que não existe até este momento.

Neste sentido também, foi o entendimento do TRF3 (Apelação / Remessa Necessária nº 5003367-70.2019.4.03.6107) que decidiu que o contribuinte pode apurar créditos de PIS/Cofins a partir do valor de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS.

Sendo assim, até que a RFB se posicione oficialmente (e de forma válida) sobre o tema, os contribuintes precisam decidir se continuam apurando crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS de suas aquisições, ou não.

Considerando todas as implicações decorrentes desta decisão, ficamos à disposição de nossos clientes para auxiliá-los nesta análise e decisão.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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