O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva, considerando inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos descontos concedidos de forma incondicional.
Por conta desta decisão, o Senado Federal publicou, no Diário Oficial da União de 09/03/17, a Resolução nº 1/17 para SUSPENDER a aplicação do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, que determinava a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. O referido dispositivo legal corresponde ao § 3º do artigo 190 do Regulamento do IPI.
Desta forma, a partir de ontem, os contribuintes do IPI, não precisam mais pagar IPI sobre os descontos incondicionais.