CRÉDITO FISCAL DE IRPJ DECORRENTE DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS

Informativo • 09.01.2024
Edição 10 • Ano 2024

Conforme noticiamos no Informativo 06-24, a Lei nº 14.789/23, publicada em 29/12/2023, criou um crédito fiscal de IRPJ, que poderá ser apurado e aproveitado pelas empresas do lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico.

A Lei estabelece como condição necessária para apuração do crédito fiscal, a prévia habilitação da pessoa jurídica na Receita Federal, por meio da qual será exigida a comprovação de que a empresa é beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federado.

Dentre a documentação comprobatória exigida, a empresa interessada deverá apresentar o ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo em data anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico, no qual conste expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela empresa beneficiária.

O crédito fiscal de IRPJ corresponderá a 25% da receita de subvenção, determinada conforme as regras constantes no art. 7º da referida Lei.

Na apuração do crédito fiscal somente poderão ser computadas as receitas de suvenção que sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

O crédito fiscal de subvenção deverá ser devidamente apurado e informado na ECF relativa ao período de reconhecimento das receitas de subvenção.

A pessoa jurídica habilitada poderá utilizar o crédito fiscal de subvenção para compensação de tributos administrados pela RFB ou pedido de ressarcimento em dinheiro.

Na hipótese de o crédito fiscal de subvenção não ter sido objeto de compensação, a Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no 24º mês após a recepção do pedido de ressarcimento.

O valor do crédito fiscal de subvenção não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

As disposições sobre o crédito fiscal de IRPJ entram em vigência a partir de 01/01/2024

Para as empresas interessadas, recomendamos a leitura na íntegra da Lei nº 14.789/23 e da Instrução Normativa RFB nº 2.170, publicada em 02/01/2024, a qual disciplina a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal de IRPJ.

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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