Foi publicada em 20/12/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2121, que traz nova consolidação das normas sobre a apuração, a cobrança e a fiscalização do PIS e da COFINS devidos sobres as receitas e importações.
Esta IN contém 811 artigos e consolida as disposições previstas anteriormente em várias INs, as quais revogou.
Observa-se que o referido ato incorporou algumas definições jurisprudenciais, tais como a do STF, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e a do STJ, quanto ao conceito de insumos. Contempla, ainda, alguns posicionamentos já manifestados pela PGFN e pela própria RFB, em suas Soluções de Consultas, que de fato não são novidades.
Seguem as principais alterações no regulamento:
1 - Em consonância com a decisão do STF e posicionamento da PGFN (vide nosso Informativo 48/2021), passou a estar previsto, expressamente, o direito à apuração de crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS relativos aos bens adquiridos para insumo e revenda.
2 – Foi retirada a previsão do direito ao crédito sobre o valor do IPI destacado nas aquisições de insumos e mercadorias, quando este imposto não for recuperável.
3 – Foi incluída a previsão de que as “parcelas” do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS não geram direito à crédito. Exemplos citados: a) o ICMS ST das aquisições; b) o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e c) o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
4 – Na previsão de exclusão do ICMS sobre as receitas da BC de PIS e COFINS, foi vedada a exclusão do ICMS destacado em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
5 - Foram acrescentados no rol do que são considerados insumos (com direito ao crédito de PIS e COFINS):
a) bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
b) custo do vale-transporte (parcela custeada pelo empregador) relativa a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços;
c) dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços;
d) os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
e) o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
f) frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
g) frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
h) frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
j) frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;
j) moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
l) contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
m) testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto; e
n) a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços.
6 - De outra parte, foram acrescentados no rol do que NÃO são considerados insumos (SEM direito ao crédito de PIS e COFINS):
a) dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
- dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
d) testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc; e
e) Exclusão do conceito de insumos os dispêndios com exigências que decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho (exemplo: convênios médicos).
7 - Foi retirada a faculdade de apropriação imediata dos créditos de PIS e COFINS na aquisição de imobilizados (máquinas e equipamentos novos) destinados à locação a terceiros.
8 – Aumento das disposições sobre a obrigatoriedade de apurar e registrar contabilmente, de forma segregada, os créditos, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização, inclusive para o ativo imobilizado;
9 - Não há mais previsão de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços; e
10 - Para efeitos do Reintegra, considera-se exportação as operações de venda de mercadorias de origem nacional à ZFM destinadas ao consumo, e industrialização ou reexportação