CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA CALÇADO E ARTEFATOS DE COURO

Informativo • 06.01.2020
Edição 1 • Ano 2020

Por meio do Decreto Estadual nº 54.965, de 27 de dezembro de 2019, foi instituído o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria.

O crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária efetiva da operação represente um ônus líquido de 4% sobre o valor da operação.

A opção pelo crédito presumido implica sua utilização em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Ou seja, ao optar por este  Crédito Presumido, abre-se mão da apropriação dos créditos pelas entradas.

O crédito presumido é de adoção facultativa e o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.

A utilização fica condicionado à algumas regras definidas no próprio Decreto, como por exemplo, que:

      a)  a utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima seja produzida em território nacional;
      b)  o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização;
      c)  pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território gaúcho;
      d)  98% das importações sejam realizadas no próprio Estado do RS, admitindo-se algumas exceções.

Este crédito presumido não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento industrial de terceiros.

Este Decreto produz efeito entre 1º de abril de 2020 e 31 de março de 2021.

Recomendamos a leitura, na íntegra, do referido Decreto.

 
Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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