DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EC87/2015: CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO E ESCRITURAÇÃO QUANTO À PARTE DO RS

Informativo • 02.02.2016
Edição 6 • Ano 2016

Em decorrência da Emenda Constitucional Federal nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015, o executivo do RS regulamentou através do Decreto nº 52.839/2015 e Instrução Normativa RE nº 8/2016 a forma que o contribuinte deste Estado deve proceder quanto à escrituração e o recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota nas operações iniciadas no RS que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação.

De acordo com as normas supracitadas, o débito do diferencial de alíquota que se destina ao RS referente aos percentuais relativos à partilha deste imposto (60% - 2016; 40% - 2017; 20% - 2018) deve ser declarado e recolhido pelo contribuinte deste Estado quando aqui iniciar a respectiva operação, normalmente junto com o ICMS referente às operações internas (no RS).

Sendo assim, o lançamento na GIA, nos anos de 2016 a 2018, dos débitos relativos à parte que fica para o RS conforme mencionado acima, devem ser informados pelo contribuinte no campo 13 do Quadro A (Outros débitos), detalhando o referido débito no Anexo XV com o código 09 – Diferencial de alíquota – mercadorias ou prestações de serviço para consumidor final não contribuinte do imposto – EC nº 87/15.

Na EFD ICMS/IPI os lançamentos devem ser escriturados no Registro C101, sendo refletidos no Registro E300 e filhos.

Por fim, o prazo para o recolhimento deste imposto, deverá ser pago no prazo que já é aplicado para o pagamento do seu ICMS mensal, conforme as hipóteses determinadas no Apêndice III do RICMS/RS, observando as regras especiais para pagamento na ocorrência do fato gerador.

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.