Conforme comunicamos em nosso Informativo 03/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, o diferimento do ICMS somente será permitido aos contribuintes que realizarem, até 31/12/2025, a opção pela equiparação das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa às operações tributadas.
Essa opção será condição obrigatória para aplicação do diferimento nas:
• Transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titulas;
• Vendas ao abrigo do diferimento parcial do ICMS;
• Operações previstas no Apêndice II, Seção I, incluindo remessas para industrialização e demais hipóteses.
Reforçamos que há 108 operações cobertas ao abrigo do diferimento relacionadas no Apêndice II, Seção I que não poderão mais utilizar o diferimento a partir de 1º/01/2026, caso o destinatário não realize a opção até 31/12/2025.
O remetente deverá verificar, antes de efetuar a operação, se o destinatário realizou a opção, por meio da consulta disponível no site da Receita Estadual:
https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/
ATENÇÃO: Sem o registro da opção até 31/12/2025, o diferimento não poderá ser aplicado a partir de 2026, o que poderá impactar diretamente a carga tributária e o fluxo financeiro das operações.