DIFERIMENTO DO ICMS: EXIGÊNCIA DA OPÇÃO ATÉ 31/12/2025

Informativo • 13.11.2025
Edição 37 • Ano 2025

Conforme comunicamos em nosso Informativo 03/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, o diferimento do ICMS somente será permitido aos contribuintes que realizarem, até 31/12/2025, a opção pela equiparação das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa às operações tributadas.

Essa opção será condição obrigatória para aplicação do diferimento nas: 

      • Transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titulas;

      • Vendas ao abrigo do diferimento parcial do ICMS;

      • Operações previstas no Apêndice II, Seção I, incluindo remessas para industrialização e demais hipóteses.

Reforçamos que há 108 operações cobertas ao abrigo do diferimento relacionadas no Apêndice II, Seção I que não poderão mais utilizar o diferimento a partir de 1º/01/2026, caso o destinatário não realize a opção até 31/12/2025.

O remetente deverá verificar, antes de efetuar a operação, se o destinatário realizou a opção, por meio da consulta disponível no site da Receita Estadual:

https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/

ATENÇÃO: Sem o registro da opção até 31/12/2025, o diferimento não poderá ser aplicado a partir de 2026, o que poderá impactar diretamente a carga tributária e o fluxo financeiro das operações.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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