DISPENSA NF ENTRADA (CONTRANOTA) - DIFERIMENTO PARCIAL ICMS

Informativo • 09.07.2021
Edição 35 • Ano 2021

Desde 1º/04/2021 a legislação do ICMS/RS passou a exigir a emissão de “contranota” para as operações com diferimento parcial, conforme abordamos em nosso Informativo 23-2021.

Posteriormente, por meio do Decreto RS nº 55.874/21, foi dispensada a emissão de “contranota” para os destinatários enquadrados no Simples Nacional, situação esta destacada em nosso informativo 28-2021.

Ontem, com a publicação do Decreto nº 55.982/21, ocorreu a ampliação da dispensa de emissão da “contranota”.

Assim, por meio do referido Decreto, também ficou dispensada a emissão de “contranota”, por contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, em decorrência de entradas com diferimento parcial, previsto nos Artigos 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J e 1º-K, relativas às saídas promovidas por remetente inscrito no CGC/TE na categoria geral.

Cabe ainda destacar, que fica atribuída ao remetente, guardar prova do efetivo destino das mercadorias, e apresentá-la à Receita Estadual, se solicitado.

Este decreto produz efeito a partir de 1º de julho de 2021.

 

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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