Desde 1º/04/2021 a legislação do ICMS/RS passou a exigir a emissão de “contranota” para as operações com diferimento parcial, conforme abordamos em nosso Informativo 23-2021.
Posteriormente, por meio do Decreto RS nº 55.874/21, foi dispensada a emissão de “contranota” para os destinatários enquadrados no Simples Nacional, situação esta destacada em nosso informativo 28-2021.
Ontem, com a publicação do Decreto nº 55.982/21, ocorreu a ampliação da dispensa de emissão da “contranota”.
Assim, por meio do referido Decreto, também ficou dispensada a emissão de “contranota”, por contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, em decorrência de entradas com diferimento parcial, previsto nos Artigos 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I, 1º-J e 1º-K, relativas às saídas promovidas por remetente inscrito no CGC/TE na categoria geral.
Cabe ainda destacar, que fica atribuída ao remetente, guardar prova do efetivo destino das mercadorias, e apresentá-la à Receita Estadual, se solicitado.
Este decreto produz efeito a partir de 1º de julho de 2021.