IMPORTANTES ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS

Informativo • 04.12.2017
Edição 59 • Ano 2017

A Receita Federal alterou as regras de restituição, ressarcimento e compensação de impostos e contribuições, impondo como restrição a prévia transmissão de declarações (escriturações fiscais no ambiente SPED) nas quais se encontrem demonstrados os respectivos créditos.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão aceitos pela RFB somente depois da transmissão da ECF. Sendo que, no caso de apuração trimestral, a referida restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Em relação a créditos de IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação poderão ser feitos somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI. Esta restrição não se aplica ao caso de crédito presumido do IPI dos exportadores (DCP), quando apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

No caso de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão aceitos somente depois da transmissão da EFD-Contribuições. Esta restrição não se aplica no caso de compensação de créditos ocorrida antes do encerramento do respectivo trimestre-calendário, conforme admitida no art. 57 da IN RFB nº 1.717/17.

Por fim, foi revogado o art. 58 da IN RFB nº 1.717/17, que trata da exigência, antes do envio de pedido de ressarcimento e de declaração de compensação, de apresentação de arquivos digitais previstos na IN SRF nº 86/01.

Todas essas alterações foram promovidas por meio da IN RFB nº 1.765, publicada hoje, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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