DISPENSADA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE DOAÇÕES AO RS

Informativo • 08.05.2024
Edição 20 • Ano 2024

Por meio do Ajuste Sinief nº 9/2024, foi acordado entre os Estados e o Distrito Federal, que os estabelecimentos que receberem mercadorias de terceiros, para doação e assistência ao Estado do RS, em razão do estado de calamidade pública decorrente das enchentes, ficam dispensados da emissão de documentos fiscais direcionados a este estado.

A dispensa se aplica tanto na remessa das mercadorias, quanto na prestação do serviço de transporte vinculado.

Entretanto, é requisito para concessão da referida dispensa, que o transporte esteja acompanhando da declaração de conteúdo disponibilizado no anexo do Ajuste Sinief nº 9/2024.

Por outro lado, o estabelecimento contribuinte que remeter mercadoria própria para doação, deverá emitir nota fiscal sob o CFOP 5.910/ 6.910, observando normalmente a tributação regular ou eventuais benefícios para a operação, como por exemplo, a isenção de ICMS na operação de doações ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul ou à entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, nos termos definidos na legislação.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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