ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA DETERMINAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP

Informativo • 04.01.2024
Edição 4 • Ano 2024

Foi publicada em 29.12.2023, a Lei nº 14.789/2023, a qual, dentre outras questões, alterou as regras para cálculo da remuneração dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP.

Em vez de acabar com o JCP, que era a proposta inicial do Governo Federal, foi alterada a legislação estabelecendo critérios que restringem os valores que as empresas podem considerar na base de cálculo para determinação dos JCP.

Com as mudanças, para fins de cálculo da remuneração de JCP, a partir de 1º de janeiro de 2024, devem ser consideradas, exclusivamente, as seguintes contas do Patrimônio Líquido:

1.    Capital social integralizado;

2.    Reservas de capital formadas tão somente na constituição ou aumento de capital de sociedades anônimas;

3.    Reserva de lucros, exceto as reservas de incentivos fiscais;

4.    Ações em tesouraria; e

5.    Lucros ou prejuízos acumulados.

Além disso, também passa a ser obrigatório, no cômputo da base de cálculo dos JCP, a partir de 1º de janeiro de 2024, observar as seguintes disposições:

a)    Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.

b)    Deverão ser considerados eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em ajustes de avaliação patrimonial, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados nas rubricas contábeis acima mencionadas;

c)    Deverão ser considerados os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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