EFD-REINF (NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO AMBIENTE SPED)

Informativo • 17.03.2017
Edição 18 • Ano 2017

Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/17, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações FiscaisEFD-Reinf – a ser entregue pelos contribuintes relativamente às retenções de IRRF, Contribuições Sociais (4,65%), INSS e sujeitos a apuração da CPRB, dentre outros, conforme detalhado a seguir.

CONTRIBUINTES OBRIGADOS

a) PJ que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;

b) PJ responsáveis pela retenção do PIS, da COFINS e da CSLL;

c) PJ que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) PJ e PF que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros;

e) Produtor rural PJ e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;

f) Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; e

h) Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

PRAZOS

• O início do cumprimento desta nova obrigação acessória será a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; e a partir de 1º de julho de 2018, para quem tiver no ano de 2016, faturamento até R$ 78.000.000,00 (Obs.: Até o momento a RFB não definiu o prazo de início de entrega para as PF e demais PJ).

• A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

• Excetuam-se ao prazo ordinário acima, as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional, através de ato específico, estabelecerá condições especiais para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/06).

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.