No Alerta Legal n° 06/2017 recomendamos às empresas que passaram, por força de Lei, a recolher a CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha, a providenciarem o ajuizamento de medida judicial visando obter decisão que autorize a “excluir o ICMS da base de cálculo CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta”.
Esta tese judicial, que visa excluir o tributo da base de cálculo da contribuição, decorre do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706), que fixou o entendimento de que o valor recebido a título de ICMS não pode ser equiparado ao valor recebido a título de venda de mercadorias ou prestação de um serviço. Por consequência, determinou naquele caso que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Alinhando a sua posição ao entendimento adotado pelo Supremo sobre a matéria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento, decidiu de forma unânime, que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Nesse sentido, reiteramos a recomendação para que as empresas que estiveram ou que ainda estão submetidas à CPRB a buscarem, através de medida judicial, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, bem como a declaração de que não é válida a exigência de inclusão do ICMS na base da referida contribuição.