ICMS: DEVEDOR CONTUMAZ

Informativo • 10.11.2015
Edição 10 • Ano 2015

Após a promulgação da Lei Estadual n° 13.711/11, que criou a figura do devedor contumaz, o cerco vem se fechando às empresas devedoras de ICMS no Rio Grande do Sul.

O Decreto Estadual nº 48.494/11, o qual regulamentou aquela Lei, instituiu no Rio Grande do Sul o Regime Especial de Fiscalização – REF. Tal regime consiste num tratamento tributário de fiscalização diferenciado, relativamente ao ICMS, destinado aos contribuintes considerados devedores contumazes para com a Receita Estadual. (Ver nossa CIRCULAR 14/12).

A inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no REF será efetivada através da publicação de Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual no Diário Oficial do Estado.

A lista dos contribuintes enquadrados no REF estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda: http://www.sefaz.rs.gov.br/sat/REF-CON.aspx.

Embora a referida Lei e Decreto ataquem diretamente as empresas que deixam de recolher sistematicamente os seus débitos de ICMS à Fazenda Estadual, enfatizamos que existem repercussões também para as empresas que realizam operações com os contribuintes enquadrados no REF.

Para as empresas submetidas ao REF são aplicadas, dentre outras, as seguintes medidas obrigatórias:

--> Pagamento na ocorrência do fato gerador do débito próprio de ICMS e do débito de responsabilidade por substituição tributária (quando for o caso), exceto na saída de estabelecimento varejista;

--> Suspensão do diferimento do ICMS previsto nos artigos 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F e 1º-G do Livro III, do RICMS/RS.

--> Indicação na nota fiscal com destaque do ICMS: “Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovação de arrecadação”.

--> Perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no Livro I, art. 50, do RICMS/RS.

Para as empresas que realizarem operação com contribuintes enquadrados no REF, é importante observar que:

--> A guia de recolhimento ou comprovante de pagamento do ICMS próprio e de substituição tributária deverão acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário;

--> Não havendo a comprovação do pagamento do ICMS de responsabilidade por substituição tributária pelo contribuinte submetido ao REF, fica o adquirente/destinatário responsável por esse pagamento; e

--> Fica suspenso o diferimento do ICMS previsto nos artigos 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F e 1º-G do Livro III, do RICMS/RS, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor rural.

Diante do exposto, recomendamos a todas as empresas consultarem a lista dos contribuintes enquadrados no REF para identificarem se nela consta algum cliente, fornecedor ou industrializador seu, com a finalidade de atender as determinações tributárias decorrentes das operações realizadas com tais empresas. É importante ressaltar ainda, que na atual lista ocorrem atualizações periódicas.

Evandro Iop - Contador

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.