ALTERAÇÕES RELATIVAS AO DIFERIMENTO PARCIAL

Informativo • 22.03.2021
Edição 16 • Ano 2021

O Governo do Estado do RS, por meio do Decreto nº 55.797/21, promoveu diversas alterações no RICMS/RS, revogando e acrescentado dispositivos legais acerca da aplicação do diferimento parcial do ICMS nas operações que menciona.

Face à estas alterações, dispositivos que tratam da emissão de notas fiscal em operações amparadas pelo diferimento, redução da base de cálculo e crédito presumido também foram alterados.

Entre as alterações, destacamos:

         1. Revogação do diferimento parcial do ICMS, prevista no RICMS/RS, Livro III, art. 1º-A, I a IV, VII e VIII, X a XII, XV a XVII, XX, XXII a XXVI e XXXI;   

         2. Revogação do diferimento parcial do ICMS, prevista no RICMS/RS, Livro III, art. 1º-E

Considerando a grande quantidade de situações (citadas nos itens 1 e 2 acima), que vão perder o diferimento parcial, recomendamos que cada contribuinte examine internamente se vem usufruindo de tais diferimentos parciais que serão REVOGADOS em 1º de abril.

        3. Acrescidas hipóteses de diferimento parcial, nas saídas internas:

         a) Promovidas por centro de distribuição pertencentes a empresa industrial, de mercadorias classificadas nas NCMs 7209.18.00 e 7225.50.90, cujo           estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 3102-1/00, e que se destinem a fabricação de móveis classificados nas NCMs 9403.20.00 e   9403.90.90;

         b) Promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no dispositivo, com destino a estabelecimento industrial fabricantes de móveis de metal, cuja atividade esteja enquadrada na CNAE 3102-1/00;

          c) Destinadas à industrialização ou comercialização, promovida por estabelecimento importador, cuja mercadoria foi importada ao abrigo do diferimento do imposto.

           4. Estabelece que, alternativamente à emissão da nota fiscal relativa à entrada de mercadoria realizada ao abrigo do diferimento parcial, o destinatário, poderá realizar o registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e, como comprovação do efetivo destino das mercadorias.

           5. Promove ajustes nos dispositivos relacionados ao cálculo do imposto, em razão das alterações em operações amparadas pelo diferimento parcial.

As alterações mencionadas entrarão em vigor a partir de 01 de abril de 2021.

Para maiores esclarecimentos, sugerimos a leitura na íntegra do Decreto nº 55.797/21.

Sobre o novo diferimento parcial, que implementou a carga de 12% de ICMS, nas operações internas, vide nosso Informativo 17-2021, específico sobre o tema.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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